Uma ação penal de estelionato só é cabível mediante representação, salvo se a vítima for a administração pública, criança ou adolescente, possuir deficiência mental ou ser maior de 70 anos e incapaz.
Com base nesse fundamento, o juízo da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de estelionato de um casal que prometia curar doenças, resolver problemas familiares e atrair amores perdidos.
Segundo os autos, a mulher se apresentava como “médium Cecília” e o homem divulgava a atividade e prospectava clientes. Foram identificadas quatro vítimas entre 2015 e 2016. Um deles foi um homem de 71 anos que pagou R$ 23 mil ao casal para curar dores nas pernas.
Outra idosa pagou mais R$ 7.500 para resolver problemas familiares. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato votou pelo indeferimento do recurso, mas lembrou que, em relação aos crimes cometidos contra vítimas que não se enquadram nos casos em que a exigência de representação é descabida, é preciso que elas manifestem o desejo pela continuidade da persecução penal.
“Mostra-se manifestamente incabível a tese arguida pela defesa, pois admitir tal alteração trazida pela norma neste momento processual, acarretaria em notória violação ao ato jurídico perfeito”, pontuou o desembargador em seu voto. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.